Antônio Martins




quinta-feira, 13 de dezembro de 2012


MAIS BRIGA NO TSE 

Elson Santos ainda luta para tenta ganhar aPrefeitura de Açailândia

Mais uma vez hoje é Gleide e Élson se enfrentam do TSE

Brasília – No inicio da noite de hoje, 12/12/2012, foi colocado em pauta no  Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ), o processo RESPE Nº 15919 - Recurso Especial Eleitoral movidos pelo  Ministério Público Eleitoral e a coligação de Élson Santos visando a impugnação ao registro de candidatura por inelegibilidade de rejeição de contas públicas de Gleide Santos no cargo de prefeita.

A eminente Ministra Laurita Hilário Vaz, fez a leitura de seu voto, negando provimentos aos Agravos regimentais impostos ao processo quando o Ministro Henrique Neves da Silva pediu vista dos altos para melhor análise já q não estava convencido para votar, já que ele teria lido um relatório dos advogados e precisava estudar melhor o processo.

Segundo praxe o Ministro Henrique Neves, deve analisar os altos do processo e pode a qual quer momento trazer seu voto a pauta, seguindo a relatora ou divergindo o que abrirá a discutição para que os outros ministros poção votar. Regimentalmente só haverá mais 3 outras sessões na corte nesta quinta e terça e quinta respectivamente.

fonte: http://rei12.blogspot.com.br/

pensamento de Antônio Martins:

Particularmente é de admirar esse grupo político de Açailândia, Denominado família Gonçalves, simplesmente pelo fato de estarem dando uma lição de vida aos Açailandenses, porque não a cada um de nós.
Antes de você se estressar comigo vou explicar direitinho, essa família Gonçalves ultimamente vem tentando de todas as formas "tomar" a prefeitura das mão de um povo, que optou por mudanças.
Pelo fato deles lutarem tanto, Perderam em Açailândia, em São Luis e em Brasília, já estão tentando mais uma vez.
São realmente uns verdadeiros brasileiros, porque não desistem nunca, más entenda é isto mesmo, brasileiros com "b" minúsculo.

Imagino uma cabeça cheia de piolhos com aquele remédio chamado "Neocid" imaginem só como andam esses coitados desses piolhos, pois é assim que eles estão e o tempo tá passando, contagem regressiva.

terça-feira, 20 de novembro de 2012



SÃO LUÍS - Joseane Ramos, de 21 anos, foi assassinada com 24 facadas e teve as partes íntimas cortadas pelo marido, Elias da Conceição. O crime aconteceu nesse domingo (18), no povoado Bom Princípio, próximo a cidade de Bacabal, no Maranhão. A vítima apresentava alguns distúrbios mentais, segundo a delegada Noemia Maia.
Segundo informações da polícia, crime teria sido motivado por suposta traição. Ainda de acordo com a polícia, Elias da Conceição foi preso pela população e amarrado em um tronco de uma árvore. Depois, ele foi encaminhado para a delegacia da cidade para os devidos procedimentos legais.
O AMOR PELO PRÓXIMO
a cada dia podemos observar em toda parte do mundo, crimes banais, crimes por motivos torpes, e isso tem se comprovado o que a Bílbia já previa que isso iria acontecer nos últimos tempos. Mt. 24:12, não pelo fato da Palavra de DEUS amaldiçoar a humanidade, más pela consequência do pecado da humanidade, que a cada dia se afasta ainda mais do grande amor de DEUS.
Nesses últimos dois meses se foram quatro jovens, eles foram assassinados em Açailândia, crimes que ainda continuam sem resposta pela polícia, mais só resta o povo de DEUS continuar orando pelo nosso povo e nesse ano de 2013 temos a certeza de que esta cidade irá entrar num vínculo de prosperidade, de família tendo mais amor uns pelos outros.
 "Antônio Martins"

Governadora Roseana convoca Prefeitos para combater a pobreza no Estado.


A governadora Roseana Sarney (PMDB) anunciou, ontem (19), durante a abertura oficial do “Seminário de Integração com os Municípios”, a criação de um grupo de apoio aos municípios do Estado com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) mais baixo para ajudá-los a, nos próximos quatro anos, tirar o máximo possível de maranhenses da situação de extrema pobreza. “É um compromisso”, disse.
Em seu discurso, a peemedebista garantiu que o Palácio dos Leões não verá “cor partidária” no trato com os prefeitos e, conclamou os novos gestores a manter diálogo permanente com o Executivo estadual para garantir que o seminário, que continua hoje, não seja apenas um encontro para demonstrar cordialidade entre Estados e municípios.
Fonte: imirante.com

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Gleide Santos ganha na última instância e liquida de vez o grupo de Ildemar





DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos, o primeiro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e o segundo, pela COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que reformou sentença para deferir a candidatura de GLEIDE LIMA SANTOS ao cargo de prefeito do Município de Açailândia.

O acórdão está assim resumido (fl. 378 - vol. 2):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE VEREADOR [PREFEITO]. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR SUSPENSIVA. ELEGIBILIDADE MANTIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.

Os embargos de declaração opostos pela Recorrente COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA e pelas Recorridas, GLEIDE LIMA SANTOS e COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS, foram rejeitados (fls. 1.221-1.226 - vol. 5).
Em suas razões, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90; 71, inciso II, c.c. 75 e 31, todos da Constituição Federal e 1º, inciso I, alínea g, in fine, também da Lei de Inelegibilidades.

Sustenta que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas de governo da Recorrida não pode ser encarada como inelegibilidade superveniente, devendo tal fato ser considerado para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90; até mesmo porque, segundo afirma, "o fato gerador do qual irradia a inelegibilidade da candidata é anterior ao pedido de registro (rejeição das contas pela Câmara Municipal), mas cuja eficácia - apenas a eficácia, ressalte-se - estava suspensa" (fl. 1.107 - vol. 4).

Defende a incidência da inelegibilidade em razão, ainda, do que disposto na parte final da alínea g, que estabelece ser competência dos tribunais de contas, e não das câmaras de vereadores, o julgamento das contas prestadas por prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas; sendo que, em relação a este - julgamento das contas de gestão da Recorrida pelo TCE -, não haveria relato de provimento judicial suspendendo os seus efeitos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser indeferida a candidatura da Recorrida.

A COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, por sua vez, pugna em preliminar pelo restabelecimento do prazo recursal, tendo em vista o cerceamento de defesa ensejado pela ausência de publicação do acórdão recorrido.
No mérito, também alega afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, porquanto não levada em consideração pelo TRE a revogação posterior da liminar suspensiva dos efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas da Recorrida, tampouco o fato de a Recorrida ter contas de gestão e de governo desaprovadas tanto pela Câmara Municipal como pelo TCE/MA.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformado o acórdão regional e indeferido o pedido de registro de candidatura da Recorrida.
Em contrarrazões (fls. 1.255-1.277), as Recorridas assentam a correção do acórdão regional e enfatizam o restabelecimento, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, da medida liminar que permitiu Gleide Lima Santos disputar o pleito de 2012.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, que inicialmente se manifestara pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.284-1.287), retificou seu parecer e passou a opinar pelo provimento (protocolo nº 37.012/2012 - fls. 1298-1308).
Em 6.11.2012, a COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA também protocolizou petição (protocolo nº 37.107/2012) por meio da qual informa a ocorrência de fato novo, consubstanciado no julgamento e desprovimento, pelo Juiz de piso, "da ação anulatória ajuizada pela recorrida Gleide Lima Santos, na qual havia sido deferida e posteriormente cassada a liminar que serviu de justificativa para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferir o registro de candidatura impugnado" (fl. 1.311).
É o relatório.

Decido.
De início, tenho que fica inviabilizado o conhecimento dos recursos especiais no tocante às alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao artigo 71, inciso II, c.c. os artigos 75 e 31 da CF e 1º, inciso I, alínea g, in fine, da LC nº 64/90, por falta de prequestionamento.
Cumpria à parte que opôs embargos de declaração apontar ofensa ao artigo 275, II, do CE a fim de que, constatado eventual equívoco, fosse anulado o acórdão lavrado pelo Tribunal a quo e realizado novo julgamento dos declaratórios. A Recorrente que embargou não observou essa formalidade, consoante se depreende da leitura da peça recursal, porque não houve particularização de afronta ao mencionado dispositivo, o que permitiria a esta Corte conhecer do especial.
Nem se diga que a oposição de recurso integrativo redunda em prequestionamento, pois é inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido discutido à exaustão pela Corte Regional. Incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Assim, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda em divergência jurisprudencial, se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento dos recursos especiais.
Note-se que o cerne da impugnação se cinge a uma das causas de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
[...]. (sem grifo no original)
É pacifico no âmbito desta Corte o entendimento de que a disciplina normativa constante do referido dispositivo exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
No caso, conforme bem lançado pelo voto condutor do acórdão regional (fls. 383-384 - vol. 2),
[...] por ocasião do pedido de registro de candidatura da Sra. Gleide Lima Santos ela se encontrava plenamente elegível por força de decisão judicial que retirava dela a condição de inelegibilidade por ter reconhecido a ausência do contraditório e da ampla defesa na análise das contas perante a Câmara Municipal de Açailândia.
[...] a revogação da liminar na data de hoje não pode retroagir para ter como aplicada e correta a aplicação do § 10 do art. 11, permanecendo apenas a possibilidade de atacar a matéria mediante recurso contra expedição de diploma, consoante previsto no (art.) 262, I, do Código Eleitoral [...].
Ora, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, g, da LC nº 64/90 devem ser analisados sob critérios objetivos. É dizer: a Recorrida enquadra-se perfeitamente na ressalva da referida alínea, tendo em vista a liminar suspensiva que possuía no momento do registro da candidatura, a qual, apesar de ter sido revogada, acabou por ser restabelecida pelo Tribunal de Justiça, consoante informação trazida aos autos pela Recorrida. (fl. 1.266)
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.
2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 338-07/PR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 26.11.2008 - sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. CAUSA SUPERVENIENTE QUE ACARRETA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.
3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 5.10.2010 - sem grifo no original)
Nessas condições, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se que a orientação do STJ é de que o seu enunciado 83 não se restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por afronta à lei.
Por fim, a título de reforço, esclareço que, em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.
2 - Não cabe à Justiça Eleitoral examinar as circunstâncias que levaram ao deferimento da medida antecipatória, suspendendo os efeitos do acórdão da 

terça-feira, 13 de novembro de 2012






O Presidente do senado José Sarney recebeu na tarde deste sábado (10), em Brasília, a visita da prefeita eleita Gleide Santos (PMDB). Eleita com 51,80% dos votos válidos. Gleide Santos ganhou destaque na região por receber grandes apoios vindos da esfera política, pelo mesmo a prefeita eleita dirigiu-se a Brasília para agradecer pessoalmente ao apoio grandíssimo do presidente do senado, onde firmaram e selaram a parceria para transformação do Município de Açailândia.
 

Ao encontro, a prefeita eleita foi acompanhada do esposo Dr. Dalvadísio e do Deputado Federal Francisco Escórcio (PMDB).
 O Presidente afirmou mais uma vez seus projetos pela cidade de Açailândia, o mesmo parabenizou a votação expressiva de Gleide, considerada por ele como demonstração de que a população confia nas suas propostas e garantiu que dentro das possibilidades irá atendê-la para que a prefeita cumpra os compromissos assumidos durante a campanha em prol da população. 
Sarney fez questão de frisar que o palácio está aberto ao município, mas que a cidade de Açailândia merece atenção especial por ser uma espécie de cartão de visita do Estado. José Sarney considera este um importantíssimo elo, respaldado pela parceria que agora se tornara real entre o município, Estado e Senado, em um avanço que só vem a beneficiar toda cidade.
O resultado do encontro foi considerado produtivo e com o significado de que a parceria vai continuar, com boas chances de serem ampliados os projetos e os investimentos do senado, governo e demais entidades. Obviamente que isso ocorrerá após a entrada da nova Administrante do município.
Uma característica marcante da Administração da prefeita eleita Gleide Santos é a extensa relação de projetos em benefício da população, especialmente na área social ,saúde e infra-estrutura e outras, que também marcaram e assim satisfez a população e a fez retornar ao pleito como nova Administradora do município. Na ocasião a prefeita Gleide lembrou do compromisso de campanha sobre a preocupação na área da saúde e infra-estrutura, que precisará passar por uma fase de manutenção extensiva, ressaltou ainda “A Prefeitura irá investir pesado em ações que beneficiam todas as áreas do serviço público, em um inegável resgate da cidadania”. Por final, apostando na evolução e com o objetivo de atender não só às exigências da população, mais em fazer uma cidade mais justa, próspera e livre, Gleide Santos mais uma vez dá um passo á frente!
fonte:Guilherme Fernandes

terça-feira, 23 de outubro de 2012

JOVEM É ASSASSINADO NA VILA CAPELOZA



ONTEM, POR VOLTA DAS 21 HORAS, DOIS ELEMENTOS CHEGARAM ATIRANDO, A VÍTIMA FOI O JOVEM MARCOS LEONARDO MOTA, 25 ANOS, QUE DEPOIS DE TER RECEBIDO VÁRIOS DISPAROS DE UMA ARMA DE FOGO.

LEONARDO NÃO RESISTIU OS FERIMENTOS E JÁ DEU ENTRADA NO HOSPITAL MUNICIPAL SEM VIDA, DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DE POPULARES O ELEMENTO RESPONSÁVEL PELOS DISPAROS AINDA ENTROU NA RESIDÊNCIA QUE A VÍTIMA ESTAVA, A PROCURA DE UMA OUTRA PESSOA PARA EFETUAR  MAIS DISPAROS , NÃO FOI POSSÍVEL PORQUE  NÃO ENCONTROU ESSA OUTRA PESSOA QUE A PROCURAVA, COM ISSO LEVA A CRER QUE O ASSASSINO TAMBÉM TINHA NA SUA LISTA MAIS UMA PESSOA ALÉM DE LEONARDO.
 A POLÍCIA ESTEVE NO LOCAL PARA COLHER INFORMAÇÕES SOBRE O CRIME, AINDA NO RECINTO DO HOMICÍDIO OUVIU VÁRIAS PESSOAS E FEZ VÁRIAS DILIGÊNCIAS PELA CIDADE, MAIS NÃO CONSEGUIU PRENDER NINGUÉM, CIRCULA PELA CIDADE AS INFORMAÇÕES DE QUE LEONARDO FAZIA PARTE DA "GANG DO RATO", E QUE O MESMO ERA  “AVIÃOZINHO“ DE TRAFICANTES DA CIDADE, MAIS NÃO PODEMOS JULGAR SEM CONHECER A CAUSA,  ISSO É FATO, MAIS COMO JÁ DIZIA O APRESENTADOR OSVALDO FILHO: NÃO SOU QUE ESTOU DIZENDO, MÁS O POVO, CABE A POLÍCIA INVESTIGAR E APURAR OS FATOS, A FAMÍLIA NOSSO RESPEITO E CONSIDERAÇÃO, NOSSOS SENTIMENTOS A MÃE DO JOVEM, PROFESSORA IVANISE (DIRETORA DA ESCOLA MARY DALVA DE CASTRO) QUE SEMPRE TRABALHOU NA EDUCAÇÃO AJUDANDO A CONSTRUIR ESTE MUNICÍPIO, DEUS ABENÇOE PROFESSORA E QUE DEUS O CRIADOR SUPREMO POSSA TE DAR FORÇAS PARA PASSAR POR ESTE MOMENTO DIFÍCIL.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012


O ACIDENTE CONTECEU POR VOLTA DAS 18:00 HS. DE DOMINGO, ENVOLVENDO UM CELTA E UM ÔNIBUS DA EMPRESA SATÉLITE.

De acordo com informações de populares o veículo celta de placa HPS de cor prata vinha de um balneário, ao entrar na BR 222 foi colidido com um ônibus da empresa Satélite, o veículo prata teria rodado na pista e posteriormente caído em uma ribanceira, neste carro duas pessoas morreram, um homem e uma mulher, ainda estamos apurando para saber os nomes dos ocupantes deste carro. O ônibus apenas danos materiais e com os passageiros apenas um grande susto.
A polícia rodoviária esteve no local e está apurando o ocorrido.

Depoimento do Professor Rodrigo Granola que ajudou a socorrer as vítimas

o dia estava  bom de mais, almoço com a galera após fomos no banho do Walter, Figueiredo, eu,Patrick,Frazão,Marcelo,Wigo,Bruna,Monick e Alana na volta na saída da vale um acidente com um celta branco, fomos os primeiros a chegar no carro haviam dois homens uma mulher e tres crianças,de cara vi uma das crianças que sacou do carro, tinha mais ou menos dois anos estava muito ferida, a outra que sacou e
estava machucada mais consciente ela tinha por volta de 6 anos , dentro do carro mais uma criança de mais ou menos dois anos que gritava muito, quebrei o vidro mais Wigo silva e tiramos ela com ajuda de mais outras pessoas que chegaram, levamos as crianças pra um carro que levaram pro SESP,tiramos um homem que estava de baixo do carro e outro que estava preso no volante e a mulher que se não me engano era mãe das crianças,ela infelizmente faleceu na hora, o que mais me entristece e que a criança de dois anos que sacou do carro estava muito mal,e pelo que vi tudo por excesso de bebida alcoólica pois tinha garrafas no carro. mais agradeço a deus por me dar forças e me colocar naquele lugar para ajudar aquelas pessoas mesmo não podendo evitar o pior, as fotos Alana que tirou tremendo mais tirou, e por isso digo de valor a quem você ama e a quem te ama, pois a vida e frágil de mais.

                                       "Rodrigo Granola"

REALIDADE:

Podemos observar a carência de um corpo de bombeiro em nossa cidade, as pessoas, populares é quem faz esse papel e na maioria das vezes sem conhecimento, triste realidade de políticas públicas que nunca foram exercidas em nossa cidade, esperamos que a nova gestão que vem aí possa mudar essa realidade, solicitando um corpo de bombeiros para o município do Estado mais rico do Estado do Maranhão.

 

FOTOS: FACISTA BRUNA/PADRE LUIS DE FRANÇA